O POPULISMO PENAL E SUA INFLUÊNCIA NOS VEREDITOS

O POPULISMO PENAL E SUA INFLUÊNCIA NOS VEREDITOS

Valdemir Pontes1
André Peixoto de Souza2
Resumo
O presente trabalho busca incursionar pela seara da reação popular ante a excessiva e, muitas vezes, insensata
exposição midiática de fatos jurídicos que caracterizam injusto penal. Importa à justiça e aos estudiosos do direito,
promover um exame de qualquer ilícito penal à luz, unicamente, da legislação que regula a matéria e das provas
carreadas aos autos do processo. Em que pesem estas premissas, basilares de todo julgamento pelos órgãos
jurisdicionais, é certo que as informações deturpadas por um jornalismo, em grande medida, maculado pelo
interesse comercial, bem como, pelo descompromisso com a busca da justiça acima de tudo, tem o condão de
produzir, no seio da sociedade já exaurida de toda a violência que assola seus membros, um sentimento sempre
deletério, de vingança, com tintas de crueldade, contra autor de conduta eventualmente criminosa. O maior
problema para quem está sendo julgado, ou para os que laboram nas lides da justiça, é de que esta postura social
pode influenciar no julgamento dos juízes togados, também, e em maior medida, quando se tratar de julgamento
pelo conselho de sentença dos crimes de competência do Tribunal do Júri. Esta é a matéria que se pretende
examinar nas próximas linhas. É certo que não se deverá exaurir o tema, ante sua amplitude e abrangência,
entretanto, o presente estudo intenta observar o pensamento de estudiosos, que se debruçaram e se debruçam sobre
o assunto, sempre com vistas a tornar o julgamento pelas instancias jurisdicionais o quanto mais equidistantes dos
clamores populares, insuflados pelas mídias de massa, que, neste caso, em nada colaboram para a busca da justiça.
Palavras-chave: mídia; julgamento; popular; influência; júri.

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU INCAPACIDADE PERMANENTE

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU INCAPACIDADE PERMANENTE

Essa modalidade de aposentadoria é o benefício previdenciário do INSS destinado para as pessoas que ficaram incapacitados de forma permanente para exercer qualquer trabalho mesmo que seja em outra profissão, incluindo a possibilidade de ser reabilitado em outra profissão devido a incapacidade que o impede. Sendo assim ela se torna a incapacidade laborativa total, permanente ou com prazo indefinido, omniprofissional/multiprofissional e insuscetível de recuperação ou reabilitação profissional. Deve se ter em vista que esse benefício é válido enquanto persistir a sua incapacidade. O INSS pode fazer uma perícia médica a cada ano para atestar se o segurado ainda continua incapacitado total e permanentemente, estando ela disposta na Lei n° 8.213/1991. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm

(Ex: alguém que caiu de uma escada e ficou paraplégico)

REQUISITOS:

  • Carência mínima de 12 meses;
  • Estar contribuindo para o INSS no momento em que a doença te incapacitar;
  • Estar totalmente e permanentemente incapaz para o trabalho, devidamente comprovada através de um laudo pericial.

Entretanto existem 3 hipóteses em que não precisará comprovar a carência exigida de 12 meses, caso seja segurado do INSS: 

•Em acidente de qualquer natureza;

•Em acidente ou doença de trabalho;

•Quando for acometido por alguma doença especificada no Ministério da Saúde e do Trabalho e da Previdência como doença grave, irreversível e incapacitante, conforme a lista abaixo:

  • Tuberculose ativa;
  • Hanseníase;
  • Alienação mental;
  • Esclerose múltipla;
  • Hepatopatia grave;
  • Neoplasia maligna;
  • Cegueira ou visão monocular;
  • Paralisia irreversível e incapacitante;
  • Cardiopatia grave;
  • Doença de Parkinson;
  • Espondiloartrose anquilosante;
  • Nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
  • Síndrome de deficiente imunológica adquirida (AIDS);
  • Contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.

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APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO PROFESSOR

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO PROFESSOR

Considerando-se o reconhecimento da importância da educação no cenário nacional, foi promulgada a Emenda Constitucional n. 18, de 1981, para definir os critérios desse benefício. Com a alteração, garantiu-se a aposentadoria para o professor após 30 anos e, para a professora, após 25 anos de efetivo exercício em funções de magistério, com salário integral (art. 165, XX). A aposentadoria ao professor é válida para os professores de ensino da rede infantil, fundamental e médio das redes públicas ou privadas de ensino.

REQUISITOS ANTES DA REFORMA:

Antes da Reforma da Previdência, os professores da rede privada de ensino, adquiriram o direito à aposentadoria a partir de:

  • 30 anos de contribuição se homem, e 25 anos de contribuição se mulher, sem exigência de idade mínima para ambos.

Os professores da rede pública poderiam adquirir o direito a partir de:

  • Mesmo período de contribuição citado acima, mas com o requisito de idade mínima: 55 anos se homem e 50 anos se mulher;
  • Ainda necessitavam ter 10 anos de serviço público, e 5 anos na função em que se desse a aposentadoria.

Assim, se cumpridos todos esses requisitos antes de 13/11/2019, podem se aposentar com as regras vigentes antes da Reforma, considerando o direito adquirido.

REQUISITOS APÓS A REFORMA:

Homens

  • 60 anos de idade;
  • 25 anos de contribuição;
  • Para os professores da iniciativa pública, desses 25 anos de contribuição, são necessários 10 anos de serviço público e 5 anos o cargo em que se der a aposentadoria.

Mulheres:

  • 57 anos de idade;
  • 25 anos de contribuição;
  • Para as professoras da iniciativa pública, desses 25 anos de contribuição, são necessários 10 anos de serviço público e 5 anos o cargo em que se der a aposentadoria.

REGRAS DE TRANSIÇÃO PARA OS PROFESSORES

Assim como para os outros segurados na aposentadoria ao professor também existem algumas regras de transição para quem estava próximo de se aposentar nessa modalidade antes da reforma da previdência sendo elas:

APOSENTADORIA POR PONTOS:

Essa regra de transição é válida para professores da rede pública e privada de ensino. Essa modalidade de benefício possibilita a soma da Idade + o tempo de contribuição na atividade de professor, devendo alcançar 91 pontos se homem e 81 pontos se mulher.

Esse resultado aumenta ainda em 01 ponto por ano até atingir 100 pontos se homem e 92 pontos se mulher, respeitando os seguintes requisitos:

Homem:

  • 91 pontos + 1 ponto por ano, a partir de 2020, até atingir 100 pontos, lá em 2028;
  • 30 anos de tempo de contribuição;
  • Professores da Rede Pública: desse tempo, 20 anos de serviço público e 5 anos no cargo em que se deseja dar a aposentadoria para os professores da iniciativa pública.

Mulher:

  • 81 pontos + 1 ponto por ano, a partir de 2020, até atingir 92 pontos, lá em 2030;
  • 25 anos de tempo de contribuição;
  • Professoras da Rede Pública: desse tempo, 20 anos de serviço público e 5 anos no cargo em que se deseja dar a aposentadoria para as professoras da iniciativa pública.

PEDÁGIO 100%

Essa regra de transição também exige idade mínima de 55 anos para homens e 52 para mulheres. Sendo preciso pagar um pedágio de 100% sobre o tempo que faltava para alcançar 30 anos de contribuição se homem e 25 anos se mulher no momento da reforma.

Ex: Camila, no momento da Reforma da Previdência, possuía 52 anos de idade e 23 anos de contribuição no magistério.

Desse modo ela vai precisar trabalhar por 02 anos para alcançar o tempo mínimo (25 anos) e mais 02 anos para pagar o pedágio.

IDADE MÍNIMA PROGRESSIVA

Esta regra de transição da Idade Progressiva, é somente para os professores da rede privada de ensino.

  • 30 anos de contribuição se homem e 25 anos se mulher, e cumprimento da idade mínima progressiva.
  • Em 2021, essa idade exigida é de 57 para homens e 52 para mulheres, subindo meio ponto por ano até alcançar 60 e 57 anos, respectivamente.

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APOSENTADORIA ESPECIAL

APOSENTADORIA ESPECIAL

É o benefício do INSS concedido aos trabalhadores que, devido a condições do exercício de sua profissão, tenham sido expostos à insalubridade (agentes químicos, físicos e biológicos que podem fazer mal à saúde) ou expostos à periculosidade, fatores que trazem risco de morte para o trabalhador.

O que são agentes nocivos à saúde? 

São agentes ou condições de trabalho que fazem mal a sua saúde.  A lei divide a insalubridade em três agentes: Físicos, químicos, biológico.

  • Agentes Físicos:

ruído acima do permitido; calor intenso; frio excessivo; ar comprimido, entre outros.

  • Agentes químicos:

arsênio; benzeno; iodo; cromo, agentes derivados de hidrocarbonetos, agentes constantes na LINACH (Lista Internacional de Agentes Cancerígenos para Humanos) entre outros.

  • Agentes biológicos:

vírus; bactérias; fungos; acidentes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pelos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); esgotos, nas galerias e tanques; lixo urbano, na coleta e industrialização; contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos; cemitérios, na retirada de corpos, entre outros.

Alguns agentes são mais graves e agressivos que outros. Por isso, quanto mais lesivo o agente, menos tempo de contribuição o trabalhador precisa ter, para se aposentar.

Antes da reforma essa modalidade era uma das melhores aposentadorias do Brasil. Pois para se aposentar nessa modalidade não era exigida uma idade mínima, sendo necessário apenas ter:

  • 15 anos de contribuição (grau máximo), para os casos de trabalhadores de minas subterrâneas;
  • 20 anos de contribuição (grau moderado). Para trabalhadores que estão expostos ao amianto e trabalhadores de minas acima da terra;
  • 25 anos de contribuição (grau mínimo). Todo o restante, por exemplo, vigilantes, eletricitários, trabalhadores sujeitos a ruído acima da lei, frio ou calor intenso.

Após a reforma da previdência houve algumas mudanças, dentre elas que para o segurado possa se aposentar por essa modalidade existem duas formas de conseguir ela depois da reforma, sendo elas:

1°REGRA DE TRANSIÇÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL

Esta regra vale para quem trabalhava antes da Reforma, mas não tinha reunido o tempo de atividade especial para se aposentar.

REQUISITOS:

  • •66 pontos (soma da idade com o tempo de atividade especial e tempo de contribuição, incluindo meses e dias) + 15 anos de atividade especial, para as atividades de alto risco;
  • •76 pontos + 20 anos de atividade especial, para as atividades de médio risco;
  • •86 pontos + 25 anos de atividade especial, para as atividades de baixo risco.

 

2°REGRA DEFINITIVA- COM IDADE MÍNIMA

Esta regra vale apenas para quem começou a trabalhar depois da Reforma. É preciso cumprir uma idade mínima, além do tempo de atividade especial.

REQUISITOS: 

  • 55 anos de idade + 15 anos de atividade especial, para as atividades de alto risco;
  • 58 anos de idade + 20 anos de atividade especial, para as atividades de médio risco;
  • 60 anos de idade + 25 anos de atividade especial, para as atividades de baixo risco.

 

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS: 

  • RG e CPF;
  • Carteira de trabalho;
  • Comprovante de endereço;
  • PPPs- Perfil Profissiográfico Profissional;
  • LTCAT- Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho;
  • Recebimento de adicional de insalubridade;

DIRBEN 8030.

 

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APOSENTADORIA POR PONTOS

APOSENTADORIA POR PONTOS

A aposentadoria por pontos foi criada em 2015, como uma alternativa mais vantajosa da aposentadoria por tempo de contribuição, e ela é exatamente isso. Ela é uma modalidade a qual permite a somatória da idade mais o tempo de contribuição que o segurado possui, não contendo uma idade mínima, somando ambos para resultar na pontuação necessária para se aposentar, entretanto a cada ano ela sofre um aumento gradativo de 1 ponto a cada ano que passa, até chegar ao máximo de 105 pontos para homens, o que irá ocorrer lá em 2028, e chegando ao total de 100 pontos para as mulheres, o que irá ocorrer em 2033.

REQUISITOS:

  • 35 anos de contribuição para os homens;
  • 30 anos de contribuição para as mulheres.

Para entender melhor como funciona a soma entre idade e tempo de contribuição e como funcionam os pontos, vejamos a tabela abaixo:

TABELA DE PONTUAÇÃO
ANO PONTUAÇÃO HOMEM PONTUÇÃO MULHER
2019 96 86
2020 97 87
2021 98 88
2022 99 89
2023 100 90
2024 101 91
2025 102 92
2026 103 93
2027 104 94
2028 105 (LIMITE) 95
2029 105 96
2030 105 97
2031 105 98
2032 105 99
2033 105 100 (LIMITE)

Vale ressaltar que independente de qual modalidade você resolva se aposentar, poderá ser contabilizado caso você contenha período rural e especial.

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS:

  • RG e CPF;
  • Carteira de Trabalho;
  • Comprovante de endereço;
  • Carnês de recolhimento.

Para períodos com insalubridade ou periculosidade é necessário também: 

  • PPPs- Perfil Profissiográfico Profissional;
  • LTCAT- Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho;

Para comprovação de períodos rurais é necessário também:

  • Contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
  • Declaração dos sindicatos dos trabalhadores rurais;
  • Registro de imóvel rural;
  • Comprovante de cadastro do INCRA;
  • Blocos de notas do produtor rural;
  • Notas fiscais de entrada e saída de mercadorias;
  • Histórico escolar, entre outros documentos que já foram citados na mocidade de aposentadoria rural.

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APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA

APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA

A aposentadoria híbrida, também chamada de aposentadoria mista, é uma espécie de aposentadoria que realiza a soma do tempo de contribuição rural, com o tempo de contribuição urbano para que seja possível haver a complementação da carência exigida. Geralmente ela é concedida aos trabalhadores que começaram a trabalhar no campo e depois migraram para a cidade, seguindo sua carreira em um emprego urbano, essa espécie está disposta na Lei n°11.718/2008, que deu nova redação ao art. 48 da Lei 8.213/91, possibilitando a soma de tempo de trabalho urbano e rural para atingir o direito à aposentadoria por idade.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato20072010/2008/lei/l11718.htm

Os requisitos dessa aposentadoria vão depender da data que você conseguiu os reunir, isso porque a Reforma da Previdência, em vigor desde 13/11/2019, alterou as regras da Aposentadoria Híbrida.

Desse modo, até 12/11/2019, terá direito a essa aposentadoria quem cumpriu os seguintes requisitos:

REQUISITOS ANTES DA REFORMA

Homens:

  • 65 anos;
  • 15 anos de contribuição;
  • Carência: 180 meses

Mulheres:

  • 60 anos;
  • 15 anos de contribuição;
  • Carência: 180 meses.

Entretanto se os requisitos não foram completados até 12/11/2019 ou se começou a contribuir para a Previdência depois desse período, será necessário cumprir:

REQUISITOS APÓS A REFORMA

  • Homens– idade mínima de 65 anos e 20 anos de tempo de contribuição.
  • Mulheres– idade mínima de 62 anos e 15 anos de contribuição. (Obs: Deve ser observado a idade mínima pois a cada ano ela progride 6 meses, até chegar aos 62 anos lá em 2023).

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS:

  • RG e CPF;
  • Carteira de trabalho;
  • Comprovante de endereço atualizado;
  • GPS- (guia da previdência social) ou outro documento que comprove as contribuições ao INSS;
  • Certidão de tempo de contribuição.

PARA COMPROVAÇÃO RURAL:

  • Declaração de sindicato que representa o trabalhador;
  • Comprovante de cadastro do Incra (Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária);
  • Contrato de arrendamento ou parceria;
  • Bloco de notas do produtor rural;
  • Notas fiscais de entrada e saída de mercadorias emitidas pela empresa compradora da produção;
  • Cópia da declaração de imposto de renda com indicação da renda proveniente de produção rural;
  • Licença de ocupação ou perdição do INCRA.

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APOSENTADORIA POR IDADE – B41

APOSENTADORIA POR IDADE – B41

A aposentadoria por idade antes da reforma da previdência era devida ao segurado que cumprisse a carência exigida, completasse a idade de 65 anos de idade se homem e 60 anos de idade se mulher e atingisse 15 anos de contribuição para ambos os sexos. Entretanto a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, a idade do homem permaneceu em 65 anos, mas a da mulher foi elevada para 62 anos, contendo um aumento gradativo de 6 meses por ano que se passar, até atingir 62 anos de idade em 2023. Essa modalidade de aposentadoria está disposta na Lei n° Lei 8.213/91, Art. 48, conforme Link abaixo:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213compilado.htm

REQUISITOS:

  • HOMEM: Tem 65 anos de idade + 15 anos de contribuição para quem era segurado até a reforma da previdência. Para quem é o novo segurado é necessário tem 20 anos de contribuição.
  • MULHER: Ter 61 anos de idade + 15 anos de contribuição, lembrando que a idade aumenta gradativamente 6 meses por ano até atingir a idade máxima de 62 anos em 2023.

Ex: 61 anos- 2021; 61 anos e 6 meses- 2022 e 62 anos- 2023.

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA A COMPROVAÇÃO:

  • RG e CPF;
  • Comprovante de endereço atualizado (Dos últimos 3 meses);
  • Carteira(s) de trabalho (Se houver mais de uma é necessário levar todas)
  • Carnês de contribuição (Para quem contribuiu sem vínculo empregatício durante algum período).
  • Extrato de Cnis (Pode ser emitido através do portal meu INSS).

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BENEFÍCIOS PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS) POR ESPÉCIE

BENEFÍCIOS PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS) POR ESPÉCIE

O Regime Próprio de Previdência Social, ou simplesmente RPPS, é uma modalidade de Previdência Pública voltada a servidores concursados e seus beneficiários. É como um fundo de investimento que oferece benefícios de aposentadoria e pensão por morte aos seus segurados e favorecidos.

Porém, desde a aprovação da Lei nº 9.717/1998, esse regime passou a excluir servidores comissionados, temporários ou com mandato eletivo, sendo válido apenas para servidores titulares de cargo efetivo. É intitulado Regime Próprio porque cada um dos entes públicos federativos, como União, Estados, Distrito Federal e Municípios, pode ter o seu. Entretanto, vale destacar que sua criação não é obrigatória.

Antes de iniciar determinado tema é importante ressaltar que as regras de cada modalidade de aposentadoria aos servidores públicos, vem sofrendo inúmeras alterações, sendo assim tudo irá depender da data que o servidor, ingressou no serviço público, pois a levar em conta essa data, que valerão as regras, que podem ser totalmente diferentes das demais aposentadorias.

 

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PENSÃO POR MORTE

PENSÃO POR MORTE

A pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado, homem ou mulher, que falecer, aposentado ou não, conforme previsão expressa no art.201, inciso V da Constituição Federal. Sendo assim a pensão por morte é um benefício previdenciário pago pelo INSS aos dependentes de um trabalhador que morreu ou que teve sua morte declarada pela Justiça, como ocorre em casos de desaparecimento. Valendo tanto para quem já era aposentado quanto para quem ainda não era. Tratando-se de uma prestação continuada, substituidora da remuneração que o segurado falecido recebia em vida. Esse benefício está disposto no artigo 74 da Lei n° 8.213/91, podendo ser acessada através do link a seguir:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm

QUEM TEM DIREITO À PENSÃO POR MORTE:

  • o cônjuge, a companheira, o companheiro e o(s) filho(s) não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
  • Os pais; e
  • O irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.

REQUISITOS: 

  • Qualidade de segurado do falecido;
  • Se o(a) instituidor da pensão (falecido/a) estava recebendo ou tinha direito de receber benefício da previdência social;
  • A morte real ou presumida deste;
  • A existência de dependentes que possam se habilitar como beneficiários perante o INSS;
  • Para óbitos ocorridos a partir de 15/01/2015, o cônjuge ou companheiro(a) terá que comprovar que a morte ocorreu depois de vertidas 18 contribuições mensais e pelo menos dois anos após o início do casamento/União estável (na inexistência dessas provas, a pensão tem duração de quatro meses, salvo na hipótese de o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou doença profissional ou do trabalho; ou se o cônjuge/companheiro for portador de invalidez ou deficiência).

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS: 

  • RG e CPF do falecido;
  • RG e CPF do(s); dependente(s)
  • Carteira de trabalho do falecido;
  • Comprovante de endereço em nome do falecido;
  • Comprovante de endereço em nome do requerente;
  • Certidão de óbito;
  • Certidão de casamento ou União estável;
  • Certidão de nascimento dos filhos.

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BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS (LOAS)

BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS (LOAS)

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO- B88

O Benefício assistencial ao idoso, também chamado de benefício de prestação continuada-BPC, e conhecido como Loas, é a prestação paga pela previdência social que visa garantir um salário-mínimo mensal para pessoas que não possuem meios de prover à sua própria subsistência ou de tê-la provida pela família, terceiros e etc., pela qual é destinado a pessoas mais carentes. Concedido para idosos que possuem a idade mínima de 65 anos, por ser um benefício assistencial, para ter direito a ele não é necessário ter contribuído para o INSS, no entanto ele não dá direito ao 13° salário, esse benefício é regulamentado pela Lei n° 8.742/93. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8742.htm

Um ponto importante que deve ser apontado para ambos os casos tanto do benefício assistencial ao idoso, quanto do benefício assistencial a pessoa com deficiência, é que o critério da renda per capta de até 1/4 poderá ser relativizado em até 1/2 do salário-mínimo. Entretanto o benefício previdenciário recebido por algum integrante do grupo familiar, no valor de até 1 (um) salário-mínimo deverá ser EXCLUÍDO, do cálculo da renda per capta. Na mesma perspectiva, outra situação em que o valor da renda de algum membro da família NÃO é contabilizado, é em situações em que filho(s) casado(s) residem junto com o requerente, nessa hipótese a renda desse filho também será excluída do cálculo da renda per capta.

REQUISITOS:

  • Ter 65 anos ou mais;
  • For brasileiro nato ou naturalizado;
  • Tiver renda familiar de até 1/4 do salário-mínimo por pessoa que reside na mesma casa; (podendo ser relativizado até ½ do salário-mínimo)
  •  Vivenciar estado de pobreza/ necessidade.

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS:

  • RG e CPF;
  • Comprovante de endereço atualizado;
  • Carteira de trabalho;
  • CadÚnico/ Cadastro Único (Cadastro do governo federal para famílias de baixa renda, pode ser feito pelo CRAS)
  • Documentos médicos caso tenha problemas de saúde (receitas, laudos, exames, atestados e etc)
  • RG e CPF de todos os residentes que moram na mesma casa que a parte

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